- 1 -Os requisitos adicionais para os veículos da categoria N são os seguintes:
- a)Com o veículo estacionado e com as rodas de direcção orientadas de forma que, se o veículo se deslocasse, o ponto extremo da sua dianteira descreveria uma circunferência de 12,50 m de raio, define-se um plano vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior da circunferência, traçando uma linha no solo;
- b)Quando o veículo se movimentar em qualquer direcção, descrevendo uma circunferência com 12,50 m de raio, nenhuma das secções deve sair do plano vertical mais do que 0,80 m, tal como representado na figura B constante do anexo I do presente Regulamento;
- c)No que respeita aos veículos com dispositivo de elevação do ou dos eixos, o presente requisito aplicar-se-á igualmente ao ou aos eixos na posição levantada, na acepção do n.º 16) do artigo 3.º, sendo o valor 0,80 m substituído por 1 m no que se refere aos veículos da categoria N com eixos retrácteis na posição levantada ou deslastráveis sem carga.
- 2 -Os requisitos adicionais para os veículos das categorias M(índice 2) ou M(índice 3) são os seguintes:
- a)Com o veículo estacionado, define-se um plano vertical, tangencial ao lado do veículo e orientado para o exterior do círculo, traçando uma linha no solo;
- b)No caso de um veículo articulado, as duas secções rígidas devem ser alinhadas pelo plano;
- c)Quando o veículo entrar, partindo de marcha em linha recta, na área circular descrita no artigo anterior, nenhuma das suas secções se deve desviar do plano vertical mais do que 0,60 m, tal como descrito nas figuras C e D constantes do anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Os requisitos constantes do presente artigo e do anterior podem igualmente ser verificados, a pedido do fabricante, através de um cálculo equivalente adequado ou de uma demonstração geométrica.
- 4 -Se, a pedido do fabricante, veículos da categoria N sem eixos da retaguarda direccionais forem verificados de acordo com as suas características geométricas, considera-se que um veículo cumpre os requisitos constantes do n.º 1 supra se a distância do eixo traseiro à retaguarda do veículo não for superior a 60% da distância entre os eixos.
- 5 -No caso de veículos incompletos, o fabricante tem de declarar as dimensões máximas admissíveis que devem ser objecto de verificação em conformidade com os requisitos constantes do presente artigo e do artigo anterior.
Artigo 23.º — Requisitos adicionais para os veículos das categorias N, M(índice 2) ou M(índice 3)
Vigente desde: 22/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004