Os automóveis devem ser capazes de arrancar cinco vezes em cinco minutos numa subida com um declive de, pelo menos, 12%, atrelados a um reboque e carregados à massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto de veículos.
Artigo 26.º — Capacidade de arranque em subida
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004