Na pendência de uma alteração que permita a incorporação de massas máximas autorizadas harmonizadas, há que introduzir no âmbito do presente Regulamento os conceitos a seguir indicados, entendendo-se, para efeitos do presente capítulo, por:
- a)«Carga indivisível» a carga que, para efeito de transporte por estrada, não pode ser dividida em duas ou mais cargas sem custos injustificáveis ou risco de prejuízo e que, atendendo à sua massa ou dimensões, não pode ser transportada por um veículo cuja massa e dimensões respeitem as massas e dimensões máximas autorizadas;
- b)«Massa máxima admissível em carga para efeitos de matrícula/circulação» a massa máxima do veículo em carga para a qual o veículo em si pode ser matriculado ou colocado em circulação a pedido do fabricante;
- c)«Massa máxima admissível no eixo para efeitos de matrícula/circulação» a massa máxima do eixo em carga para a qual o veículo deve ser matriculado ou colocado em circulação a pedido do fabricante;
- d)«Massa máxima admissível no conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação» a massa máxima em carga no conjunto de eixos para a qual o veículo em si deve ser matriculado ou colocado em circulação a pedido do fabricante;
- e)«Massa máxima rebocável admissível para efeitos de matrícula/circulação» a massa máxima a ser rebocada pelo automóvel para a qual o veículo deve ser matriculado ou colocado em circulação a pedido do fabricante;
- f)«Massa máxima em carga admissível do conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação» o somatório das massas do veículo carregado e do reboque carregado para o qual o automóvel deve ser matriculado ou colocado em circulação a pedido do fabricante.