- 1 -Para qualquer configuração técnica do modelo de veículo definida por um conjunto de valores possíveis dos elementos indicados na ficha de informações constante do anexo II, o fabricante do veículo pode indicar, no momento da homologação com base no presente Regulamento, uma série de massas máximas admissíveis em carga previstas para efeitos de matrícula/circulação, a fim de que a Direcção-Geral de Viação possa proceder à sua verificação prévia de acordo com os requisitos referidos na secção seguinte.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve determinar a massa máxima admissível em carga para efeitos de matrícula/circulação de um dado veículo de acordo com os seguintes princípios:
- a)Por definição, a uma dada configuração técnica de um modelo de veículo, tal como definida por um conjunto de valores possíveis dos elementos indicados na ficha de informações do anexo II do presente Regulamento, só poderá ser atribuída uma massa máxima admissível em carga para efeitos de matrícula/circulação;
- b)A massa máxima admissível em carga para efeitos de matrícula/circulação define-se como sendo a maior massa inferior ou igual à massa máxima em carga tecnicamente admissível e à massa máxima autorizada em vigor para o veículo em causa, ou uma massa inferior, a pedido do fabricante, de acordo com os requisitos referidos na secção seguinte.
- 3 -O referido no número anterior não obsta a que a Direcção-Geral de Viação autorize massas superiores para o transporte de cargas indivisíveis ou para certas operações de transporte nacional que não afectem de forma significativa a concorrência internacional no sector dos transportes, dentro dos limites da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo.
- 4 -Para efeitos de aplicação das directivas especiais enumeradas no anexo IV do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, a Direcção-Geral de Viação pode exigir que o veículo satisfaça as disposições dessas directivas que sejam aplicáveis à categoria que, nos termos do anexo II do citado Regulamento, corresponda ao valor real da massa máxima admissível em carga para efeitos de matrícula/circulação do veículo e, no caso dos reboques de eixo central e dos semi-reboques, ao valor real da massa correspondente à carga aplicada nos eixos com o veículo carregado à respectiva massa máxima admissível em carga para efeitos de matrícula/circulação.
- 5 -A Direcção-Geral de Viação deve exigir que a massa máxima em carga para efeitos de matrícula/circulação não dependa dos pneus que estejam montados.
Artigo 33.º — Massa máxima admissível em carga para efeitos de matrícula/circulação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004