- 1 -Para a determinação das diferentes massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação, a Direcção-Geral de Viação deve aplicar o disposto nos artigos 17.º a 20.º do presente Regulamento.
- 2 -As menções M, n, (mi)(índice i), TM e MC dos artigos referidos no número anterior devem designar, respectivamente, a massa máxima admissível no veículo em carga para efeitos de matrícula/circulação, a massa máxima admissível no eixo «i» para efeitos de matrícula/circulação, a massa máxima admissível no eixo simples ou no conjunto de eixos «j» para efeitos de matrícula/circulação, a massa máxima rebocável admissível para efeitos de matrícula/circulação, e a massa máxima admissível em carga no conjunto de veículos para efeitos de matrícula/circulação.
Artigo 38.º — Determinação das massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004