- 1 -A homologação CE de acordo com o referido no artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas deve ser concedida no caso de estarem satisfeitos todos os requisitos pertinentes.
- 2 -O modelo de certificado de homologação CE consta do anexo III do presente Regulamento.
- 3 -A notificação da concessão, prolongamento ou recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente Regulamento deve ser comunicada às autoridades de homologação dos restantes Estados membros da União Europeia de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.º do Regulamento referido no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação de acordo com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 8.º — Homologação CE
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004