- 1 -O Estado-Maior do Exército (EME) é o órgão de estudo, concepção e planeamento para o apoio à decisão do CEME.
- 2 -O EME integra:
- a)O adjunto para o Planeamento;
- b)O director-coordenador do Estado-Maior do Exército;
- c)O Estado-Maior Coordenador;
- d)O Estado-Maior Especial;
- e)Os órgãos de apoio.
- 3 -O adjunto para o Planeamento é um tenente-general e compete-lhe dirigir o EME.
- 4 -O director-coordenador do Estado-Maior do Exército é um major-general e compete-lhe coadjuvar tecnicamente o adjunto para o Planeamento no exercício das suas funções.
- 5 -O Estado-Maior Coordenador é o principal elemento de apoio à decisão do CEME no âmbito do EME, executa o planeamento de médio e longo prazo, coordenando os planos, tarefas e actividades de todos os elementos do Exército, a fim de garantir o seu emprego como um todo sistemático, e compreende:
- a)A Divisão de Recursos;
- b)A Divisão de Planeamento de Forças;
- c)A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;
- d)A Divisão de Informações.
- 6 -O Estado-Maior Especial auxilia o CEME e o Estado-Maior Coordenador em aspectos técnicos e outros aspectos específicos dos respectivos campos de acção e é composto por elementos a designar pelo CEME, em acumulação de funções.
- 7 -Os órgãos de apoio são a unidade de apoio e o sub-registo do Exército.
Artigo 17.º — Estado-Maior do Exército
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006