- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por dinheiro líquido:
- a)Os meios de pagamento ao portador, incluindo instrumentos monetários, tais como os cheques de viagem e títulos negociáveis, nomeadamente cheques, livranças e ordens de pagamento, quer ao portador quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário real ou fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos incompletos, incluindo cheques, livranças e ordens de pagamento, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário;
- b)O dinheiro:
- i)Notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão;
- ii)Notas ou moedas metálicas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade pelo seu pagamento.
- 2 -É ainda considerado como dinheiro líquido, para efeitos do presente decreto-lei, o ouro amoedado, o ouro em barra ou noutras formas não trabalhadas.
Artigo 2.º — Dinheiro líquido
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007