- 1 -Os elementos obtidos nos termos dos artigos 3.º e 4.º devem ser enviados à Polícia Judiciária, para efeitos de tratamento e difusão de informações no âmbito da prevenção e da investigação criminais.
- 2 -São prestadas ao Banco de Portugal, quando solicitadas, quaisquer informações recolhidas no âmbito do presente decreto-lei, com vista ao exercício das suas atribuições, nomeadamente para fins estatísticos.
Artigo 5.º — Troca de informações a nível nacional
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007