- 1 -Quando existam indícios de que os montantes de dinheiro líquido transportados estão relacionados com actividades ilícitas associadas a movimentos de dinheiro, as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei podem ser transmitidas às autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os mecanismos definidos no Regulamento (CE) n.º 515/97, do Conselho, de 13 de Março.
- 2 -As mesmas informações devem ser enviadas à Comissão Europeia sempre que existam indícios de que os montantes de dinheiro líquido transportados estão ligados ao produto de actividades ilícitas susceptíveis de prejudicar os interesses financeiros da Comunidade.
- 3 -As informações a que se refere o n.º 1 podem ainda ser enviadas a países terceiros, no quadro da assistência mútua administrativa, a pedido das respectivas autoridades competentes, no respeito pela legislação nacional e comunitária relativa à protecção de dados pessoais.
- 4 -Quando a transferência de informações prevista no número anterior envolver dados pessoais e constituir uma medida necessária à prevenção, investigação e repressão de infracções penais, devem ser também observados os acordos e convenções internacionais de que Portugal seja parte.
- 5 -As informações a que se referem os números anteriores apenas podem ser utilizadas para o estrito cumprimento das atribuições e competências das autoridades a quem sejam prestadas e, no caso do n.º 3, apenas para os fins consagrados no pedido.
Artigo 6.º — Troca de informações a nível internacional
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007