Os artigos 1.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Notas e moedas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais, bem como de notas e moedas fora de circulação enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)