- 1 -Dá lugar ao pagamento de taxas à DRE os seguintes actos:
- a)Pedido de aprovação da instalação ou renovação de certificado de aprovação - (euro) 250;
- b)Averbamentos de mudança de propriedade ou de entidade exploradora - (euro) 30;
- c)Emissão de segunda via de documento - (euro) 15.
- 2 -As taxas correspondentes aos actos definidos no artigo anterior são pagas no prazo de cinco dias, mediante a emissão pela DRE da respectiva guia de pagamento.
- 3 -A DRE pode estabelecer e definir outras formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
- 4 -O produto resultante da cobrança das taxas é receita própria da DRE.
Artigo 10.º — Taxas e formas de pagamento
Vigente desde: 09/03/2009
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