- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, incluindo a verificação regular do cumprimento das condições que condicionaram a emissão da autorização de funcionamento, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
- 2 -Às entidades fiscalizadoras compete igualmente a instrução dos processos de contra-ordenação que venham a ser instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009