- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)O funcionamento de um motor da classe A sem certificado de aprovação da instalação, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 6.º;
- b)O não cumprimento do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º;
- c)A não comunicação à DRE do acidente relativo à instalação do motor ou a alteração do estado da instalação do motor após o acidente nos termos do disposto no artigo 7.º;
- d)O funcionamento de motor da classe B sem o comprovativo de conformidade previsto no n.º 3 do artigo 8.º;
- e)O não cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1500 a (euro) 3000, quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 5000 a (euro) 10 000, quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e e) no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 500 a (euro) 1000, quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 750 a (euro) 2000, quando cometidas por pessoas colectivas.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/03/2009
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