Nos pedidos de instalação em que o motor não possua, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, declaração CE de conformidade, por não estarem abrangidos à data de fabrico pela Directiva Comunitária, devem demonstrar o cumprimento do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, apresentando para o efeito relatório elaborado por um organismo de inspecção acreditado, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009