- 1 -É criado o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), no montante mínimo de (euro) 2 000 000, constituído pelos valores a que se refere o artigo seguinte, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo.
- 2 -Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relativamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, no montante máximo global, por cada ano civil, de (euro) 1 000 000, e satisfazem:
- a)O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
- b)O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.
- 3 -Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, quando a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas.
- 4 -A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não remunerado, de um conselho geral que integra representantes das agências de viagens e turismo e dos consumidores, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 5 -A gestão do FGVT pode ser atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ouvido o conselho geral do FGVT, a uma sociedade financeira, com respeito pelas normas aplicáveis à contratação pública.
- 6 -As receitas decorrentes da gestão do FGVT revertem para o mesmo.
Artigo 31.º — Fundo de garantia de viagens e turismo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018