- 1 -As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
- 2 -O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
- a)O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
- b)A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
- 3 -O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000.
- 4 -A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 5 -Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 35.º — Seguro de responsabilidade civil
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018