Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.
Artigo 14.º — Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
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Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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