- 1 -É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente e onde se lê «Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», «membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas», «Direção-Geral das Pescas e Aquicultura», «diretor-geral das Pescas e Aquicultura», «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas» e «despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas», deve ler-se, respetivamente, «Ministério da Agricultura e do Mar», «membro do Governo responsável pela área do mar», «DGRM», «diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos», «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar» e «despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar».
Artigo 3.º — Republicação
Vigente desde: 23/04/2014
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Em vigor desde 23/04/2014