- 1 -As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, aplicam-se às situações de impossibilidade de exercício da pesca ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2014.
- 2 -As candidaturas ao pagamento da compensação salarial decorrente de situações de impossibilidade de exercício da pesca, ocorridas anteriormente a 1 de janeiro de 2014, devem ser apresentadas no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade do direito àquela compensação.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 23/04/2014
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Em vigor desde 23/04/2014