- 1 -O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respetivos estatutos em matéria de afetação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
- 2 -O diploma referido no número anterior também regulamenta a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.
Artigo 15.º — Aplicações às Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/04/2014
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Em vigor desde 23/04/2014