Estabelece o regime jurídico da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e transpõe para a ordem jurídica interna:
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 6 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
[...]
...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -...
- 21 -...
- 22 -...
- 23 -...
- 24 -...
- 25 -...
- 26 -Chumbo nas seguintes aplicações, que são utilizadas de forma durável a temperaturas inferiores a - 20 º C, em condições normais de funcionamento e armazenagem:
- a)Soldas para placas de circuitos impressos;
- b)Revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuitos impressos;
- c)Soldas para fios e cabos de ligação;
- d)Soldas para ligação de transdutores e sensores;
- e)Chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em dispositivos destinados a ser utilizados periodicamente a temperaturas inferiores a - 150 º C.
As isenções caducam em 30 de junho de 2021.
- 27 -...
- 28 -...
- 29 -...
- 30 -...
- 31 -Chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, ou de microscópios eletrónicos e de acessórios destes, e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente seja informado de cada reutilização de peças.
As isenções caducam:
- a)A 21 de julho de 2021, relativamente à utilização em dispositivos médicos não destinados a diagnóstico in vitro;
- b)A 21 de julho de 2023, relativamente à utilização em dispositivos médicos destinados a diagnóstico in vitro;
- c)A 21 de julho de 2024, relativamente à utilização em microscópios eletrónicos e acessórios destes.
- 32 -...
- 33 -...
- 34 -...
- 35 -...
- 36 -...
- 37 -...
- 38 -...
- 39 -...
- 40 -...
- 41 -...
- 42 -...
- 43 -Ânodos de Cádmio em células Hersch para sensores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo, se for necessária uma sensibilidade inferior a 10 ppm.
A isenção caduca a 15 de julho de 2023.