- 1 -Os profissionais de saúde das unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas em centros académicos clínicos e que integrem projetos científicos com financiamento externo ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente de entidades nacionais ou internacionais, podem, nos termos e condições definidas em contrato-programa a celebrar entre o Estado e as entidades que integram os centros académicos clínicos, sujeito a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, dedicar até 30 % do período normal de trabalho semanal:
- a)Às atividades de investigação clínica e de translação desenvolvidas no âmbito do respetivo centro académico clínico;
- b)Ao ensino nas instituições de ensino superior que integrem o centro académico clínico, até ao limite de quatro horas semanais.
- 2 -O disposto nos números anteriores não pode conduzir ao aumento de encargos com novos recrutamentos, salvo se compensado com o acréscimo de receita proveniente da atividade desenvolvida.
- 3 -A atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde na área da investigação clínica e de translação e de ensino nas instituições de ensino superior e nas unidades de prestação de cuidados de saúde que integram o respetivo centro académico clínico é valorizada para efeitos de procedimentos de recrutamento para postos de trabalho da correspondente carreira, designadamente categorias ou graus superiores.
- 4 -A atividade assistencial desenvolvida pelos profissionais de saúde é valorizada para efeitos de progressão na carreira e categoria respetiva no contexto académico e das unidades de investigação integradas em centros académicos clínicos.
Artigo 20.º — Desenvolvimento da atividade de investigação, de ensino e assistencial pelos profissionais de saúde
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018