Os presidentes dos conselhos de administração das unidades de prestação de cuidados de saúde, os diretores das unidades orgânicas das instituições de ensino superior e os diretores das instituições de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 2.º publicam, nos sítios da internet das mesmas, relatórios anuais da atividade de investigação clínica e de translação desenvolvida, bem como da colaboração desenvolvida no âmbito dos centros académicos clínicos.
Artigo 21.º — Relatórios anuais de atividade
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