- 1 -O Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos promove e acompanha as ações descritas no presente decreto-lei.
- 2 -O Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde um relatório anual com medidas que visem desenvolver, promover e valorizar os centros académicos clínicos, assim como a sua distribuição no país e a sua valorização internacional.
Artigo 24.º — Acompanhamento
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018