- 1 -As unidades prestadoras de cuidados de saúde que integrem os centros académicos clínicos e que sejam detentoras de certificação e acreditação da qualidade e segurança da prestação de cuidados, podem, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, desenvolver projetos-piloto de hospitais universitários, com vista a prosseguir os objetivos descritos no artigo 4.º, e adotar na sua denominação a designação de «universitário».
- 2 -Os projetos-piloto de hospitais universitários devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Articulação com as instituições de ensino superior, designadamente escolas universitárias e politécnicas, no âmbito do centro académico clínico;
- b)Envolvimento significativo em investigação, nomeadamente no âmbito de estudos de investigação básica, translacional e clínica, traduzido em indicadores de produtividade tais como artigos científicos e patentes;
- c)Envolvimento significativo em ensaios clínicos, nomeadamente no âmbito de estudos de referência internacional;
- d)Capacidade relevante de diversificação das fontes de financiamento e de captação de financiamento competitivo externo, atendendo ao número e valor de projetos de agências financiadoras nacionais e internacionais;
- e)Envolvimento em atividades formativas pré e pós-graduadas.
Artigo 25.º — Objetivos e requisitos
Vigente desde: 03/08/2018
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