- 1 -Os projetos-piloto de hospital universitário decorrem nas instituições a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
- 2 -Os projetos-piloto vigoram pelo prazo de três anos, com possibilidade de prorrogação por período igual e sucessivo, mediante proposta do Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, ouvida a FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., e a ACSS, I. P.
- 3 -As condições organizacionais, estruturais, logísticas e de dotação de recursos humanos existentes à data de início dos projetos-piloto são asseguradas ao longo de todo o período de vigência destes.
- 4 -As entidades que integram o centro académico clínico no âmbito do qual se desenvolve o projeto-piloto de hospital universitário prestam todo o apoio necessário à sua concretização e colaboram no cumprimento dos objetivos definidos para os mesmos.
Artigo 26.º — Condições e duração dos projetos-piloto
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018