- 1 -Compete ao Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, com o apoio da FCT, I. P., ou de agência a indicar pela FCT, I. P., e da ACSS, I. P., o acompanhamento e a monitorização dos projetos-piloto de hospitais universitários, tendo em vista a avaliação prevista no artigo seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a monitorização tem por base os seguintes indicadores:
- a)Serviços clínicos:
- i)Prestação de cuidados de saúde centrados no doente, com elevada qualidade, consubstanciada através de indicadores de desempenho adequados reconhecidos a nível nacional e internacional;
- ii)Prestação de serviços diferenciados, nomeadamente no âmbito de centros de referência designados nos termos da legislação aplicável, para uma população significativa ou suprindo áreas de carência a nível nacional;
- iii)Disponibilização de tratamentos, com tradução em resultados clínicos que devem ser periodicamente publicados pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde;
- iv)Demonstração da existência de estruturas de apoio à interligação das áreas de prestação de cuidados de saúde, de formação e de investigação;
- v)Existência de um departamento de qualidade, com avaliações regulares e facilmente acessíveis pelo público em geral, que garanta a existência de acreditação e certificação de qualidade concedida por um organismo de certificação devidamente qualificado para o efeito;
- vi)Promoção da integração de cuidados de saúde e garantia da articulação da prestação desses cuidados com os cuidados de saúde primários, continuados integrados e paliativos e das redes de referenciação hospitalares do sistema de saúde;
- b)Ensino e formação:
- i)Comprometimento dos profissionais, serviços e unidades com o ensino pré e pós-graduado;
- ii)Existência de programas de formação em áreas clínicas relevantes, com avaliação que permita constatar que os objetivos definidos são atingidos;
- iii)Envolvimento do corpo clínico nas atividades formativas de âmbito universitário, mediante a garantia de tempo adequado e inscrito em horário, e verificação de resultados;
- iv)Desenvolvimento de formação pós-graduada nos diferentes níveis de cuidados, em áreas do interesse dos profissionais de saúde;
- c)Investigação clínica:
- i)Envolvimento em investigação clínica e de translação e em estudos observacionais;
- ii)Garantia de uma elevada produção científica, quantificada através do número e qualidade dos artigos publicados, indexada ao número de profissionais do estabelecimento;
- iii)Contribuição efetiva para a captação de recursos financeiros para atividades de investigação e desenvolvimento;
- iv)Aposta na investigação clínica, com atribuição de tempo de horário aos profissionais de saúde para atividades de investigação;
- v)Garantia de diferenciação dos profissionais de saúde que desenvolvem investigação clínica;
- vi)Envolvimento em ensaios clínicos tradicionais e de iniciativa do investigador, e em estudos observacionais.
- a)Serviços clínicos:
Artigo 27.º — Monitorização dos projetos-piloto
Vigente desde: 03/08/2018
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