O regime previsto no presente capítulo é avaliado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos elaborar e apresentar um relatório aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e do ensino superior e da saúde, com vista à redefinição do conceito e do estatuto dos hospitais universitários, dos hospitais com ensino universitário e dos serviços com ensino universitário, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto.
Artigo 28.º — Avaliação dos projetos-piloto
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018