- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o consórcio é criado, sob proposta das instituições que o integram, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior fixa igualmente as regras gerais de funcionamento do consórcio, em conformidade com o disposto no capítulo iii do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Criação de centros académicos clínicos sob a forma de consórcio
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018