- 1 -A criação de um centro académico clínico sob a forma de associação rege-se pelo disposto no Código Civil, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo iii do presente decreto-lei, no que não for incompatível com a sua natureza jurídica.
- 2 -O estatuto de centro académico clínico criado sob a forma de associação é atribuído, a requerimento dos interessados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.
Artigo 7.º — Criação de centros académicos clínicos sob a forma de associação
Vigente desde: 03/08/2018
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