- 1 -Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
- a)Fiscalizar a atuação da direção e dos serviços e velar pela observância da lei;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- c)Verificar a exatidão do balanço e da demonstração de resultados;
- d)Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas, assim como sobre as propostas apresentadas pela direção;
- e)Requerer a convocação do conselho geral, quando o julgue conveniente, e convocá-lo quando o presidente da respetiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.
- 2 -O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente, a maioria dos seus membros ou o vogal revisor oficial de contas o convoquem.
Artigo 13.º — Conselho fiscal ou fiscal único da entidade gestora
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020