Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Regime jurídico das denominações de origem e indicações geográficas do setor vitivinícola
O regime jurídico das DO e IG estabelecido pelo presente decreto-lei é ainda objeto:
Regulamentação específica
Âmbito da proteção
Caderno de especificações
Entidades gestoras
Atribuições, competências e obrigações da entidade gestora
Estrutura orgânica da entidade gestora
Conselho geral da entidade gestora
Competências da direção da entidade gestora
Compete à direção:
Conselho fiscal ou fiscal único da entidade gestora
Incumprimentos da entidade gestora
Reconhecimento das organizações interprofissionais do setor vitivinícola
Instrumentos de autorregulação das organizações interprofissionais
Princípios gerais da organização do controlo oficial
Organismos de certificação
Incumprimento do organismo de certificação
Competências dos organismos certificadores
Autoridades competentes
Supervisão
Avaliação
Compete ao IVV, I. P., assegurar o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, incluindo a avaliação das regras de representatividade, da evolução da estrutura de produção e comercialização e do desempenho geral das EG, OC e dos operadores ao nível do cumprimento geral do presente regime.
Comissão de Acompanhamento
Disposições transitórias
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente decreto-lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em vigor.
Remissões para a legislação revogada
Sem prejuízo de as EG poderem manter a designação de comissões vitivinícolas, todas as remissões para as disposições legais e para os atos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo seguinte consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 6 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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