- 1 -Em caso de incumprimento das suas atribuições, obrigações ou dos requisitos definidos nos artigos 8.º a 11.º e caso a EG não tome as medidas corretivas necessárias, o seu reconhecimento pode ser total ou parcialmente suspenso ou revogado, sob proposta do IVV, I. P., mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -Sempre que se constate a manutenção de um incumprimento ao nível da regularidade do preenchimento dos corpos sociais ou dos instrumentos de gestão devidamente aprovados, por um período superior a um ano, o reconhecimento de uma EG é revogado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta do IVV, I. P.
- 3 -A perda do reconhecimento como EG pressupõe a transferência dos registos efetuados em nome da EG a favor da entidade que venha a ser designada.
Artigo 14.º — Incumprimentos da entidade gestora
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020