- 1 -A aprovação de regras de comercialização para regular a oferta, no respeito pelo direito da União Europeia requer deliberação por maioria qualificada de dois terços e são avaliados e aprovados pelo IVV, I. P.
- 2 -A aprovação dos acordos interprofissionais objeto de pedidos de extensão de norma previstos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, requer deliberação por maioria qualificada de três quartos, sendo avaliados e aprovados pelo IVV, I. P.
- 3 -A quotização obrigatória associada aos acordos interprofissionais objeto de extensão de norma deve identificar de forma inequívoca os termos em que esta é exigível e é avaliada, aprovada e controlada pelo IVV, I. P., aplicando-se subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 13 de novembro, para a taxa de certificação e de promoção, em matéria de cobrança coerciva.
- 4 -Ao incumprimento das normas constantes dos acordos interprofissionais objeto de extensão de norma e das regras de comercialização para regular a oferta, é aplicável o regime sancionatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.
- 5 -As deliberações das EG que não sejam reconhecidas como OI são aprovadas por maioria dos votos presentes de cada um dos interesses profissionais representados no conselho geral, relativas à revisão do valor das taxas de certificação, alteração de estatutos, regulamento eleitoral, alterações aos cadernos de especificações e apresentação de recomendações em matéria de concessão de novas autorizações de plantação.
Artigo 16.º — Instrumentos de autorregulação das organizações interprofissionais
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020