- 1 -O controlo oficial associado à certificação visa garantir a credibilidade do regime e a igualdade de concorrência entre operadores e entre as diferentes DO e IG, devendo obedecer a um nível mínimo de exigência comum.
- 2 -Os controlos são realizados ao abrigo de um plano de controlo oficial para cada DO ou IG ou grupos de DO e IG, elaborado nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e demais legislação específica aplicável, visando em especial:
- a)Aferir a capacidade dos operadores em cumprir os requisitos legais do setor vitivinícola e do caderno de especificações, desde a vinha até ao produto certificado e pré-embalado;
- b)Confirmar a identidade e genuinidade das matérias-primas e dos produtos intermédios ou finais;
- c)Aferir o cumprimento dos critérios de qualidade do produto final.
- 3 -A planificação dos controlos deve obedecer a uma estrutura e conceitos uniformemente aplicáveis, cumprindo ainda os seguintes requisitos:
- a)Existência de padrões de referência comuns a todos os planos, estabelecendo para o efeito os limites críticos em cada ponto de controlo e o seguimento a dar às não conformidades;
- b)Previsão de indicadores de desempenho dos OC ao nível da execução dos planos e do desempenho dos operadores quanto ao grau de cumprimento do caderno de especificações em cada etapa do processo produtivo;
- c)Existência de um modelo único de reporte dos controlos realizados e respetivos resultados, efetuados no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) gerido pelo IVV, I. P., ou noutro suporte que permita a total interoperabilidade.
- 4 -As prioridades e a intensidade de controlo a realizar sobre cada requisito são fundamentadas com base numa avaliação dos riscos identificados e seu impacto, bem como do historial existente e informação disponível.
- 5 -As autoridades competentes, as autoridades policiais, os órgãos de polícia criminal e as EG e OC devem cooperar entre si, especialmente em relação a questões que envolvam a realização de controlos fora da região delimitada, controlos e fiscalização de trânsitos ou no retalho, e assegurar o intercâmbio de dados relativos a medidas cautelares tomadas sobre determinado produto ou operador, quando existam riscos para a segurança alimentar ou disciplina setorial.
- 6 -Os operadores sujeitos ao cumprimento do caderno de especificações estão obrigados a submeter-se a qualquer ação de controlo oficial efetuada nos termos do presente decreto-lei, facultando o acesso às instalações e aos documentos, assegurando a presença e a exatidão da informação de suporte ao processo de certificação, sob pena de instauração de procedimento, pela entidade certificadora, para suspensão da certificação.
Artigo 17.º — Princípios gerais da organização do controlo oficial
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020