- 1 -O IVV, I. P., pode determinar a suspensão total ou parcial da atividade de um OC ou proceder à revogação da sua designação, quando um OC se encontre em situação de incumprimento das suas obrigações e caso não tome as medidas corretivas nos prazos que lhe forem fixados.
- 2 -Constituem motivos de suspensão ou revogação da designação, nomeadamente:
- a)Falta de acreditação por período superior a um ano após a designação;
- b)Suspensão da acreditação por período superior a seis meses;
- c)Falta de reporte à EG ou às autoridades competentes das infrações detetadas no âmbito da sua atividade;
- d)Falta de prestação à EG das informações necessárias à elaboração do relatório de execução anual;
- e)Incumprimento ou execução negligente ou dolosa do plano de controlo de certificação;
- f)Falta de colaboração com as entidades competentes no âmbito das ações de supervisão, avaliação ou de auditoria.
- 3 -Em caso de dificuldade que ponha em causa o regular funcionamento de uma OC, as funções de controlo e certificação de produtos da DO ou IG em causa são exercidas por outro OC, a designar pelo IVV, I. P.
Artigo 19.º — Incumprimento do organismo de certificação
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020