- 1 -Compete ao OC de cada DO e IG:
- a)Efetuar a classificação no SIVV das parcelas de vinha propostas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos com direito a DO ou IG, ou em suportes informáticos que permitam a total interoperabilidade;
- b)Verificar as condições de admissibilidade dos operadores, e as respetivas explorações e instalações, que requeiram a adesão à DO ou IG, com base num controlo administrativo e no local;
- c)Executar o plano de controlo oficial associado à certificação dos produtos com direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respetiva documentação;
- d)Assegurar a efetiva aplicação, pelos operadores, das medidas corretivas previstas em caso de incumprimento, podendo determinar a suspensão da certificação da totalidade dos lotes até à plena demonstração pelo operador quanto à efetiva implementação das medidas determinadas, nos termos previstos no respetivo plano de controlo oficial;
- e)Levantar autos das infrações detetadas, nos termos previstos no respetivo plano de controlo oficial;
- f)Comunicar à EG e autoridades competentes as infrações à disciplina setorial ou da DO ou IG detetadas no âmbito da sua atividade, nos termos previstos no respetivo plano de controlo oficial;
- g)Colaborar com os organismos oficiais competentes no âmbito do setor vitivinícola, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas.
- 2 -Compete ainda aos OC exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do setor vitivinícola que se encontrem ou se destinem à área geográfica que lhes esteja atribuída.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os OC podem realizar vistorias e colher amostras nas respetivas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por grosso ou a retalho e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do setor vitivinícola, podendo ainda proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objetos que constituam resultado ou instrumento de prática de infrações detetadas.
- 4 -Os OC podem ainda exercer as prerrogativas referidas no número anterior relativamente a outros agentes económicos, nomeadamente através de delegação de poderes das autoridades competentes neste domínio.
- 5 -Os boletins de análise e os documentos de acompanhamento emitidos ou visados pelos OC constituem documentos autênticos relativamente aos produtos cuja certificação lhes esteja confiada.
Artigo 20.º — Competências dos organismos certificadores
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020