- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as DO e IG do setor vitivinícola existentes no território nacional.
- 2 -Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), enquanto instância de contacto junto da União Europeia, o disposto no presente decreto-lei é aplicável à Região Demarcada do Douro e às Regiões Autónomas com respeito pelas normas especiais previstas na legislação, estatutos e regulamentos e decorrentes das competências da entidade gestora e do organismo certificador das respetivas DO e IG.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020