Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Acreditação» a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um organismo de avaliação de conformidade cumpre, para executar as atividades específicas de avaliação de conformidade, os requisitos definidos em normas harmonizadas e, se for esse o caso, quaisquer requisitos adicionais, nomeadamente os estabelecidos em sistemas setoriais, conforme disposto no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
- b)«Autoridades competentes» as autoridades de acreditação e as entidades públicas com poderes de supervisão ou de auditoria, previstas no artigo 21.º;
- c)«Consumidor» todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios;
- d)«Entidade gestora (EG)» as entidades designadas nos termos do presente decreto-lei que asseguram a gestão estratégica e a proteção jurídica de uma DO ou IG;
- e)«Organismo certificador (OC)» a entidade designada para efeitos do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e os organismos de controlo designados por delegação de funções, nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento.