- 1 -Compete ao IVV, I. P., supervisionar a atuação das EG, com respeito pelo seguinte:
- a)Princípio da colaboração e transparência, através da discussão pública de projetos normativos ou quaisquer outros documentos que contenham normas regulamentares ou de orientação e da disponibilização de informação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto sobre as EG e OC;
- b)Dever de reserva sobre a informação de processos a correr ou questões internas das EG e OC ou qualquer outra informação privilegiada sobre o mercado e operadores.
- 2 -Compete ao IVV, I. P., verificar a correta instrução dos processos submetidos pelas EG e a compatibilidade com o direito nacional e europeu, bem como a sua avaliação segundo os seguintes critérios:
- a)Identificação de quaisquer riscos sobre a reputação e identidade das DO ou IG ou que impliquem a criação de novos custos de contexto ou restrições à atividade dos operadores;
- b)Avaliação dos impactos esperados no funcionamento do mercado;
- c)Avaliação da capacidade de controlo das novas regras propostas e respetivos custos associados.
Artigo 22.º — Supervisão
Vigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020