- 1 -O IVV, I. P., é a autoridade competente na aceção dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, e do ponto 3.11 da NP EN ISO/IEC 17065.
- 2 -Compete ao IVV, I. P.:
- a)Emanar as OTE para a elaboração dos planos de controlo e identificar e difundir as melhores práticas;
- b)Requerer aos OC a realização de controlos específicos, tendo por base informações relevantes de que disponha, podendo estes assumir a forma de um plano temporário de vigilância;
- c)Supervisionar a execução dos planos de controlo em articulação com o Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), podendo o IVV, I. P., acompanhar as equipas de controlo dos OC, integrar as equipas de avaliadores do IPAC, I. P., e realizar, por sua iniciativa, controlos de testemunho junto dos operadores para confirmação dos controlos efetuados pelos OC;
- d)Elaborar o contributo setorial para o relatório anual do plano nacional de controlo plurianual integrado;
- e)Assegurar a aplicação das regras estabelecidas no presente decreto-lei e aplicar as correspondentes coimas e sanções previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) assegurar as auditorias externas ao IVV, I. P., avaliando a eficiência e eficácia do plano de controlo das DO e IG.
- 4 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por legislação específica aplicável, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização no retalho, incluindo as DO ou IG de outros países da União Europeia ou países terceiros, reconhecidas nos termos da regulamentação europeia, remetendo ao IVV, I. P., os respetivos resultados obtidos ao nível de cada operador e produto.
- 5 -Nas regiões autónomas, as competências previstas nos números anteriores são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas regiões.
- 6 -Compete ao IPAC, I. P.:
- a)Proceder à acreditação dos OC, bem como dos laboratórios externos aos OC que atuem no âmbito do presente decreto-lei, tenho em vista a avaliação do cumprimento das normas de acreditação e da execução material dos planos de controlo;
- b)Facultar ao IVV, I. P., e às entidades competentes das regiões autónomas cópia ou acesso aos relatórios das avaliações dos OC, que supervisionam, sempre que tal seja solicitado.
Artigo 21.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020