- 1 -É criada a Comissão de Acompanhamento das DO e IG (CADO), órgão consultivo na dependência do IVV, I. P., com a missão de prestar apoio técnico e consulta especializada, nomeadamente através de pareceres, estudos e conceção e execução de planos de ação e garantir uma boa articulação entre as autoridades competentes, as EG e os OC.
- 2 -A CADO pode constituir uma secção permanente que funciona como comissão de imparcialidade das partes interessadas, conforme previsto na NP EN ISO/IEC 17065.
- 3 -A CADO pode ser estruturada em subcomissões técnicas com a finalidade de abordar temáticas específicas claramente identificadas, nomeadamente ao nível das normas de produção e comercialização, organização do controlo oficial, desenvolvimento sustentável e valorização dos recursos genéticos.
- 4 -O IVV, I. P., pode delegar noutras entidades a coordenação operacional das subcomissões técnicas ou dos planos de ação definidos.
- 5 -O IVV, I. P., designa os membros da CADO e das subcomissões que venham a ser criadas, podendo chamar a participar ou solicitar contributos de outras entidades, sempre que o entenda conveniente para a sua atividade.
Artigo 24.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020