- 1 -No prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as EG devem proceder às alterações estatutárias e nomeação dos órgãos sociais em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Os pedidos de alteração aos cadernos de especificações ou de proteção de menções tradicionais que estejam pendentes de decisão seguem os procedimentos instituídos pelo presente decreto-lei, devendo os requerentes proceder à sua adaptação em conformidade.
Artigo 25.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020