- 1 -São objeto de restruturação, nos termos previstos nos artigos 6.º a 13.º, os seguintes serviços e organismos do Ministério da Saúde (MS):
- a)A Secretaria-Geral (SG);
- b)A Direção-Geral da Saúde (DGS);
- c)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
- d)As Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
- 2 -A DE-SNS, I. P., sucede nas atribuições da ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
- 3 -A SG-MS sucede nas atribuições da DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.
- 4 -A ACSS, I. P., sucede nas atribuições das ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.
Artigo 3.º — Restruturação e sucessão
Vigente desde: 23/09/2022
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Em vigor desde 23/09/2022