- 1 -No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
- a)À criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, aprovada no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- b)À transição, com direito de oposição, para a carreira a que se refere a alínea anterior, dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov), dos órgãos e serviços da Presidência da República (PR), do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);
- c)À transição, com direito de oposição, para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças (MF), dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
- d)À transição, com direito de oposição, para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatísticas do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do INE, I. P.;
- e)À alteração dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às 1.ª, 2.ª e 12.ª posições remuneratórias da estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., bem como à eliminação das posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A;
- f)À criação de um suplemento remuneratório, pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas à definição, condução e controlo da política financeira e de Administração Pública do Estado, à coordenação e apoio ao planeamento estratégico, à assessoria e apoio jurídico e às demais atividades críticas e transversais do Estado, em regime de isenção de horário e associado ao desempenho dos organismos, atribuído aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas e de especialista de sistemas e tecnologias de informação;
- g)À criação de um suplemento remuneratório, associado ao desempenho dos organismos, para os cargos dirigentes da SG-Gov, da Entidade Orçamental (EO), da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), do Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), do PLANAPP, do CEJURE e do GPEARI;
- h)À alteração do estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral da PR e do GPEARI.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas e) e h) do número anterior, o presente decreto-lei procede ainda:
- a)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 110-A/2023, de 28 de novembro, e 13/2024, de 10 de janeiro, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;
- b)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 110-A/2023, de 28 de novembro, e 13/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.;
- c)À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
- d)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025