Reposicionamento remuneratório decorrente das alterações introduzidas à estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças e de técnico superior especialista em estatísticas do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Os trabalhadores que, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, estejam integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., são reposicionados, em virtude das alterações introduzidas pelos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º do presente decreto-lei, na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
- a)Os trabalhadores posicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, entre os níveis remuneratórios 22 e 23 da tabela remuneratória única são reposicionados na 2.ª posição remuneratória da estrutura remuneratória das carreiras;
- b)Os trabalhadores posicionados nas posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A são reposicionados, respetivamente, nas posições remuneratórias 9.ª e 12.ª da estrutura remuneratória das carreiras.