Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo do presente decreto-lei decorrente:
- a)Da transição para as carreiras de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P.;
- b)Da alteração dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às 1.ª, 2.ª e 12.ª posições remuneratórias da estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P.;
- c)Da eliminação das posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A da estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P.