Suplementos pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado e pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado
Até 31 de dezembro de 2026, consideram-se cumpridos os indicadores associados ao desempenho dos organismos a que se referem os artigos 6.º e 7.º do presente decreto-lei.