- 1 -Transitam para a carreira de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do INE, I. P.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 3 -O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento remetido ao dirigente máximo do INE, I. P.
Artigo 4.º — Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025